AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1825274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL.
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA.
- Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A deficiência na fundamentação do recurso especial - em cujas razões foram apontados como supostamente violados pelo Tribunal de origem apenas dispositivos legais do Código Civil de 2002 (arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.806 DO CC/2002. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A discussão sobre a forma de se realizar a cessão de direitos hereditários revela-se inócua com o falecimento da parte cessionária no decorrer do processo, sendo os cedentes herdeiros do cessionário, de modo que os direitos a serem cedidos lhes seriam devolvidos através da herança do então cessionário falecido, a caracterizar a inutilidade do provimento jurisdicional requerido e, assim, a perda superveniente de objeto do recurso especial nessa medida. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial - em cujas razões foram apontados como supostamente violados pelo Tribunal de origem apenas dispositivos legais do Código Civil de 2002 (arts. 52, 985 e 1.052) em relação a controvérsia jurídica regida pelo Código Civil de 1916, além de os conteúdos normativos desses dispositivos não serem hábeis a amparar a tese recursal de autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios - acarreta a inadmissibilidade do apelo extremo, por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.