PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 1825611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE.
- 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
- A cisão do lançamento tributário pressupõe que a exação não impugnada contenha todos os elementos essenciais para a constituição definitiva do crédito tributário, permitindo sua cobrança autônoma.
- A parte do lançamento não impugnada não deve apresentar singularidades coincidentes com as exações que estiverem sendo objeto de questionamento perante o Fisco, como ocorre no caso dos autos.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A cisão do lançamento tributário pressupõe que a exação não impugnada contenha todos os elementos essenciais para a constituição definitiva do crédito tributário, permitindo sua cobrança autônoma. A parte do lançamento não impugnada não deve apresentar singularidades coincidentes com as exações que estiverem sendo objeto de questionamento perante o Fisco, como ocorre no caso dos autos. 3. No âmbito do processo administrativo fiscal, a extensão da impugnação ao lançamento tributário será verificada em momento anterior à remessa do recurso ao órgão julgador, nos termos do art. 21 do Decreto 70.235/1972. Nesse ínterim, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impugnado, transcorrendo normalmente o prazo prescricional. 4. Tratando-se de lançamento de ofício, decorridos 30 dias da data em que o contribuinte é notificado para pagar o débito ou ofertar impugnação, a não interposição de recurso voluntário na instância administrativa implica constituição definitiva do crédito tributário, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.