AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1826816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
- CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
- POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONVENÇÃO DE MONTREAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO OCASIONADO POR CONDUTA CULPOSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, às demandas envolvendo a reparação de danos ocasionados por falha no serviço de transporte aéreo de carga, aplica-se o prazo prescricional bienal. 3. No caso, a Corte originária não reconheceu a implementação do prazo prescricional, uma vez que ocorreu a interrupção do lapso temporal. A revisão desse fundamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Concluindo o Tribunal de origem pela responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de transporte de carga, mostra-se vedado a esta Corte Superior rever tal conclusão, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à aplicação das regras inseridas na Convenção de Montreal para redução do valor da penalidade, não há como conhecer da tese, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer i ncidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.