DIREITO AMBIENTAL — REsp 1827431

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n ART:00066 INC:00003 PAR:00006 INC:00002", "LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965\n ART:00044 INC:00003"]