DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INDUSTRIAL — REsp 1827955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC na hipótese em que o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da controvérsia e apresenta motivação coerente para o resultado do julgamento, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente.
- A proteção especial conferida às marcas de alto renome (art.
- 125 da LPI) possui efeitos prospectivos (ex nunc) e assegura exclusividade transversal, de modo que o reconhecimento administrativo da notoriedade da marca "BOMBRIL" em data anterior ao depósito do sinal "SANY BRIL" legitima a declaração de nulidade deste registro.
- A excepcionalidade do regime das marcas de alto renome afasta a regra de mitigação da exclusividade própria das marcas evocativas, visando prevenir a diluição do signo distintivo e o aproveitamento parasitário por terceiros no mesmo segmento mercadológico.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. MARCAS E SINAIS DISTINTIVOS. MARCA DE ALTO RENOME PREEXISTENTE. CONFLITO COM MARCA EVOCATIVA POSTERIOR. IDENTIDADE DE SEGMENTO MERCADOLÓGICO. PRODUTOS DE LIMPEZA. NULIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC na hipótese em que o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da controvérsia e apresenta motivação coerente para o resultado do julgamento, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. 2. A proteção especial conferida às marcas de alto renome (art. 125 da LPI) possui efeitos prospectivos (ex nunc) e assegura exclusividade transversal, de modo que o reconhecimento administrativo da notoriedade da marca "BOMBRIL" em data anterior ao depósito do sinal "SANY BRIL" legitima a declaração de nulidade deste registro. 3. A excepcionalidade do regime das marcas de alto renome afasta a regra de mitigação da exclusividade própria das marcas evocativas, visando prevenir a diluição do signo distintivo e o aproveitamento parasitário por terceiros no mesmo segmento mercadológico. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.