AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1828457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco exequente, das condições previstas no "Acordo de Maracaju" para renegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos executivos.
- Foram opostos embargos à execução, com pedido de extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e excesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco exequente, das condições previstas no "Acordo de Maracaju" para renegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos executivos. Foram opostos embargos à execução, com pedido de extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e excesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou extintos os embargos à execução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que a execução principal fora extinta após procedência de exceção de pré-executividade, por prescrição do título executivo, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa na execução. O acórdão confirmou a extinção dos embargos por perda superveniente de objeto, arbitrando honorários em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 4. Duas questões são objeto do recurso: (i) se a fixação cumulativa de honorários ultrapassou o limite legal de 20% sobre o valor da causa; e (ii) se o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil foi suficiente para interromper a prescrição dos títulos executivos. III. Razões de decidir 5. Os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a soma dos honorários fixados na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ. Adequada a utilização do IGMP-M como índice de correção monetária. 6. A alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial não pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que o protesto não interrompeu a prescrição, diante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos originários. 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.