AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1828922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A matéria atinente à competência foi trazida apenas nos embargos de declaração opostos, de modo que o mérito da referida tese veiculada nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau, o que atrai a incidência da Súmula n.
- 282 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- 2.099.532/RJ, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, a Terceira Seção desta Corte Superior entendeu pela competência de vara especializada em violência doméstica contra mulher, nos casos em que a vítima criança é menina.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA DA VIOLÊNCIA. VÍTIMA DO SEXO FEMININO. IDADE IRRELEVANTE. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria atinente à competência foi trazida apenas nos embargos de declaração opostos, de modo que o mérito da referida tese veiculada nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Ainda, no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, a Terceira Seção desta Corte Superior entendeu pela competência de vara especializada em violência doméstica contra mulher, nos casos em que a vítima criança é menina. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.