PENAL E PROCESSUAL PENAL — RHC 183002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS FATOS E A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE.
- A inépcia da denúncia somente se reconhece quando ausente a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou dados que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art.
- No caso, a peça acusatória descreve detalhadamente a conduta dos denunciados, inclusive do recorrente, destacando a dinâmica dos fatos, local, data, meios empregados e participação no evento delituoso.
- Tal narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE DOLO DIRETO E/OU EVENTUAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS FATOS E A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inépcia da denúncia somente se reconhece quando ausente a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou dados que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41 do CPP). 2. No caso, a peça acusatória descreve detalhadamente a conduta dos denunciados, inclusive do recorrente, destacando a dinâmica dos fatos, local, data, meios empregados e participação no evento delituoso. Tal narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A eventual falta de especificação do tipo de dolo (direto ou eventual) não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, sendo matéria a ser esclarecida na fase instrutória e submetida ao julgamento do Tribunal do Júri. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o dolo direto e o dolo eventual são formas legalmente equiparadas e que o acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da tipificação jurídica conferida pela acusação. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.