DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1831895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS FUNDADAS EM PROCESSO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A análise do recurso especial não demanda o reexame de provas, mas tão-somente a qualificação jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, devendo ser afastada a Súmula n.
- A existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode justificar a negativa de homologação de curso de capacitação para condutor de transporte coletivo de passageiros.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDUTOR DE TRANSPORTE COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO. AÇÃO PENAL SEM CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS FUNDADAS EM PROCESSO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A análise do recurso especial não demanda o reexame de provas, mas tão-somente a qualificação jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, devendo ser afastada a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. A existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode justificar a negativa de homologação de curso de capacitação para condutor de transporte coletivo de passageiros. 3. O posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na referida ação, reforça a inexistência de fundamento jurídico para a manutenção do impedimento administrativo. 4. "A Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição." (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) 5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000444", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00057"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.