PROCESSO PENAL — RHC 183263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM.
- Recurso em Habeas corpus interposto alegando excesso de prazo na formação da culpa e ilegalidade da prisão preventiva do paciente.
- A sentença condenatória foi prolatada em 18/4/2024, conforme pesquisa realizada em 20/9/2024 no site do Tribunal a quo.
- A defesa também pleiteia a reavaliação da necessidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PREJUDICIALIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas corpus interposto alegando excesso de prazo na formação da culpa e ilegalidade da prisão preventiva do paciente. A sentença condenatória foi prolatada em 18/4/2024, conforme pesquisa realizada em 20/9/2024 no site do Tribunal a quo. A defesa também pleiteia a reavaliação da necessidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa após a prolação da sentença condenatória; (ii) analisar se a legalidade da prisão preventiva ainda pode ser discutida, tendo em vista que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo perde o objeto com a superveniência da sentença condenatória, tornando-se prejudicada a análise desse ponto. 4. A legalidade da prisão preventiva já foi examinada e mantida em habeas corpus anterior, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.