DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no CC 183525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em conflito de competência que determinou o sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial nº 1088251-75.2017.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 5000419-47.2019.8.21.0053, em trâmite na 2ª Vara Judicial na Comarca de Guaporé/RS.
- A parte agravada requereu o não provimento do agravo, enquanto o Ministério Público Federal apresentou ciência.
- A questão em discussão consiste em saber se há risco de prejudicialidade e se é possível readequar os limites da suspensão da execução de título extrajudicial, de forma que esta não recaia sobre toda a execução, mas apenas sobre os atos de constrição relacionados ao imóvel objeto da ação de usucapião.
- 932, III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em conflito de competência que determinou o sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial nº 1088251-75.2017.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 5000419-47.2019.8.21.0053, em trâmite na 2ª Vara Judicial na Comarca de Guaporé/RS. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento para afastar o sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial n° 1088251- 75.2017.8.26.0100 (em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), ante o não conhecimento do Conflito de Competência ou para que se reconheça que a suspensão de toda a execução é desnecessária, sendo possível prosseguir com a penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto da ação de usucapião. 3. A parte agravada requereu o não provimento do agravo, enquanto o Ministério Público Federal apresentou ciência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há risco de prejudicialidade e se é possível readequar os limites da suspensão da execução de título extrajudicial, de forma que esta não recaia sobre toda a execução, mas apenas sobre os atos de constrição relacionados ao imóvel objeto da ação de usucapião. III. Razões de decidir 5. A legislação processual, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada. 6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo necessário que as razões invocadas sejam aptas a desconstituir os argumentos da decisão atacada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a falta de fundamentação robusta e suficiente para desconstituí-los implica na manutenção da decisão monocrática. 8. O risco de decisões conflitantes em razão da relação de prejudicialidade externa entre as causas justifica a suspensão do curso de uma das menadas 9. A procedência da ação de usucapião pode colidir com a decisão que deferiu a penhora do mesmo imóvel. 10. A suspensão há de observar a efetividade da jurisdição e a proporcionalidade, admitindo-se o prosseguimento da execução a penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto da ação de usucapião. IV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.