PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1835372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO AGRAVADA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA ASSEGURAR A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS, COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, RESPEITADAS, NO ENTANTO, AS RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO CONTIDAS NA LEI 11.457/2007.
- A interposição de qualquer recurso exige o preenchimento de determinados requisitos legalmente previstos, a serem aferidos no momento do juízo de sua admissibilidade, dentre os quais o interesse recursal 2.
- No caso, em que a agravante interpôs este agravo interno, visando a aplicação das restrições à compensação contidas no art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA ASSEGURAR A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS, COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, RESPEITADAS, NO ENTANTO, AS RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO CONTIDAS NA LEI 11.457/2007. JULGAMENTO FAVORÁVEL À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de qualquer recurso exige o preenchimento de determinados requisitos legalmente previstos, a serem aferidos no momento do juízo de sua admissibilidade, dentre os quais o interesse recursal 2. No caso, em que a agravante interpôs este agravo interno, visando a aplicação das restrições à compensação contidas no art. 26 da Lei 11.457/2007, resta configurada a ausência de interesse em recorrer, na medida em que a decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração, conheceu do recurso especial interposto pela impetrante e deu-lhe parcial provimento, a fim de assegurar a compensação do indébito tributário reconhecido nas instâncias ordinárias, a título de contribuições ao PIS e COFINS, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, respeitadas, no entanto, as restrições à compensação contidas na Lei 11.457/2007. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n ART:00026"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.