RECURSO ESPECIAL — REsp 1836016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não tendo o acórdão recorrido reconhecido a quebra de sigilo bancário alegada, mas apenas a regular solicitação de informação de dados diretamente vinculados ao requerente, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, porque a linha argumentativa desenvolvida é incapaz de evidenciar o malferimento da legislação invocada a partir da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias.
- Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não refutam fundamento apontado pelo Tribunal estadual, suficiente para a manutenção do julgado.
- A jurisprudência do STJ é uníssona em relação à compreensão de que os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em recurso especial quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- É assente o entendimento do STJ no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Resultado indicado
Agravo interposto por SIDNEI DACOME conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DADOS PESSOAIS. USO INDEVIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. GABINETE. PARLAMENTAR. RECURSO. AUSÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. SUSPENSÃO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO. UTILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. 1. Resume-se a controvérsia recursal a definir se (i) houve a quebra ilegal do sigilo bancário do recorrente na hipótese, (ii) o dano moral está devidamente caracterizado e, caso a resposta seja positiva, se o valor da indenização fixada pela Corte de origem é proporcional; (iii) o recorrido-agravante faz jus ao reembolso dos valores por ele despendidos para o pagamento dos honorários contratuais do seu advogado, e (iv) o recurso de apelação interposto pela parte recorrida seria, ou não, tempestivo. 2. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido a quebra de sigilo bancário alegada, mas apenas a regular solicitação de informação de dados diretamente vinculados ao requerente, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, porque a linha argumentativa desenvolvida é incapaz de evidenciar o malferimento da legislação invocada a partir da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias. 3. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não refutam fundamento apontado pelo Tribunal estadual, suficiente para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283/STF. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona em relação à compreensão de que os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em recurso especial quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. É assente o entendimento do STJ no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 6. O Código de Processo Civil de 2015 excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis (arts. 1.003, § 6º e 1.029, § 3º). Assim, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo Código, é incabível a aplicação da regra insculpida no seu art. 932, parágrafo único, para permitir a correção do vício a partir da comprovação posterior da tempestividade do recurso. Precedentes. 7. No caso, ainda que reconhecida a intempestividade do recurso de apelação, o valor da indenização deve ser mantido no patamar estabelecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. 8. Recurso especial interposto por BASÍLIO ZANUSSO parcialmente conhecido e não provido. Agravo interposto por SIDNEI DACOME conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029\n PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.