PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1836812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
- DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.289). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.408.525 (relatora Ministra Cármen Lúcia), e foi assim delimitada: "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela" (Tema 1.289). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.289 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.