RECURSO ESPECIAL — REsp 1839932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A estabilidade do vínculo jurídico decorrente da adoção, tal como ocorre nas relações de filiação biológica, somente pode ser relativizada diante de situações absolutamente excepcionais, como nos lamentáveis casos abuso do poder familiar.
- O enfraquecimento dos laços afetivos entre adotado e adotante é circunstância que igualmente pode ocorrer nas relações biológicas.
- Quanto a ambas, não se autoriza, por si só, o rompimento do vínculo familiar.
- As partes envolvidas em uma adoção não possuem a prerrogativa de, por mera escolha ou conveniência pessoal, extinguir unilateralmente os laços jurídicos de filiação.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTADOS. PERPETUIDADE DO VÍNCULO. ENFRAQUECIMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO. 1. A estabilidade do vínculo jurídico decorrente da adoção, tal como ocorre nas relações de filiação biológica, somente pode ser relativizada diante de situações absolutamente excepcionais, como nos lamentáveis casos abuso do poder familiar. 2. O enfraquecimento dos laços afetivos entre adotado e adotante é circunstância que igualmente pode ocorrer nas relações biológicas. Quanto a ambas, não se autoriza, por si só, o rompimento do vínculo familiar. 3. As partes envolvidas em uma adoção não possuem a prerrogativa de, por mera escolha ou conveniência pessoal, extinguir unilateralmente os laços jurídicos de filiação. Trata-se de vínculo de ordem pública, que visa à proteção integral da criança e do adolescente, e cuja desconstituição só se justifica diante de grave violação dos deveres parentais. 4. Situações em que há reaproximação entre o adotado e o genitor biológico devem ser analisadas sob a ótica da multiparentalidade, instituto que admite o reconhecimento de vínculos afetivos paralelos, sem exclusão da filiação preexistente. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00039 PAR:00001 ART:00041 PAR:00001 PAR:00002\n ART:00166 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004\n PAR:00005 PAR:00006 PAR:00007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.