AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1840035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA SUPERADA NO JULGAMENTO DO ARESTO RECORRIDO.
- Com efeito, "não há razão para sobrestar o presente processo em virtude da afetação de repetitivos, se a questão tratada no Tema 1.039/STJ, prescrição, ora invocada pela parte embargante, já se encontra, no caso concreto, definitivamente superada.
- Não há pendência de julgamento, na espécie, sobre a prescrição" (EDcl no AgInt no REsp n.
- 1.561.356/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA NO JULGAMENTO DO ARESTO RECORRIDO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, "não há razão para sobrestar o presente processo em virtude da afetação de repetitivos, se a questão tratada no Tema 1.039/STJ, prescrição, ora invocada pela parte embargante, já se encontra, no caso concreto, definitivamente superada. Não há pendência de julgamento, na espécie, sobre a prescrição" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.561.356/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.