DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na Pet 18425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na Pet, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados em face de acórdão proferido em anteriores embargos de divergência.
- Verificar se é cabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados em face de acórdão proferido em anteriores embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o disposto nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, sendo impossível sua interposição contra julgados de outras classes processuais. 4. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em embargos de divergência anteriores, configurando-se, nesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. Precedentes. 5. No caso, com o julgamento dos anteriores embargos de divergência, foram esgotadas todas as possibilidades de interposição de recursos a serem julgados pelo STJ, cuidando-se assim de verdadeiro abuso do exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.