EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — AgInt nos EREsp 1842807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial), não havendo, "pois, capítulos autônomos nesta decisão", de modo que o agravante deve impugnar todos sob pena de não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O paradigma da divergência foi lavrado no ano de 2014 e já se encontra inteiramente superada pela jurisprudência mais moderna do Superior Tribunal de Justiça preconizando que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal", sendo que "seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial), não havendo, "pois, capítulos autônomos nesta decisão", de modo que o agravante deve impugnar todos sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.