EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — EDcl no RHC 184347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DECADÊNCIA DO DIREITO DA VÍTIMA EM OFERECER A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
- Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebid os como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
- O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a representação no caso dos crimes de ação penal pública condicionada não exige maiores formalidades, sendo suficiente demonstração inequívoca por parte da vítima no seu interesse em levar adiante a persecução penal" (RHC n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA VÍTIMA EM OFERECER A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebid os como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a representação no caso dos crimes de ação penal pública condicionada não exige maiores formalidades, sendo suficiente demonstração inequívoca por parte da vítima no seu interesse em levar adiante a persecução penal" (RHC n. 113.461/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 7/8/2019). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.