AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 184350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- I - A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente capitulada no artigo 105, II, alínea "a", que lhe confere a atribuição de julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
- II - As teses relativas à dosimetria da pena e ao regime inicial prisional sequer foram objeto de debate pelo Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente capitulada no artigo 105, II, alínea "a", que lhe confere a atribuição de julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. II - As teses relativas à dosimetria da pena e ao regime inicial prisional sequer foram objeto de debate pelo Tribunal de Justiça. III - Assim, a pretensão deduzida no presente agravo regimental, caso provida quanto à pretensão de revisar a dosimetria e o regime prisional, incorreria em indevida supressão de instância. IV - A insurgência a destempo, em recurso de apelação contra a sentença condenatória, não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco o princípio da ampla defesa. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/4/2015). VI - A prolação de sentença, em audiência, visa imprimir celeridade processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação do réu. As intimações da sentença se deram de forma regular e de acordo com as regras dispostas no Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada. VII - A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública, que não pode ser desconstituído por meras ilações do agravante, despidas de suporte probatório mínimo. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00494", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00002 LET:A", "LEG:FED RES:000185 ANO:2013\n ART:00025\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.