AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1843919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
- Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível se atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a celeuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
- Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de nulidade da execução, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi suscitada.
- A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMENDA À INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível se atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a celeuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de nulidade da execução, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. 4. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a impossibilidade de emenda à inicial, após a contestação, quanto tal providência importar em modificação do pedido ou da causa de pedir, sendo que, no presente caso, foi observado que a determinação de emenda à inicial não enseja alteração dos referidos elementos da ação. 5. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa na espécie. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.