AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 184477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE COMPETENTE.
- In casu, a investigação foi iniciada pela Polícia Federal, cuja competência foi posteriormente declinada para a Justiça Estadual em razão da conexão dos fatos apurados com os relacionados no processo n.
- 0009613-69.2017.89.12.0001 (Operação Ouro de Ofir) e por não se verificar ofensa direta aos bens e/ou interesses da União.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a investigação foi iniciada pela Polícia Federal, cuja competência foi posteriormente declinada para a Justiça Estadual em razão da conexão dos fatos apurados com os relacionados no processo n. 0009613-69.2017.89.12.0001 (Operação Ouro de Ofir) e por não se verificar ofensa direta aos bens e/ou interesses da União. 2. Após o declínio da competência, o Juízo da 3ª Vara da Justiça Federal remeteu os autos para a 4ª Vara da Justiça Estadual, que finalizou as diligências necessárias, não se observa nenhuma nulidade na espécie. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência." (HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Hipótese em que embora as investigações tenham continuado a serem feitas pela Polícia Federal, estas se deram sob a supervisão do Ministério Público Estadual, que após encerradas as diligências, ofertou denúncia. 5. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018; AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.