DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1844802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência opostos a acórdão da Primeira Turma, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial sobre a atualização de gratificação incorporada por servidores públicos estaduais.
- Os embargantes alegam divergência quanto à configuração de prequestionamento ficto, indicando como paradigma um julgado da Quarta Turma que reconheceu o prequestionamento ficto mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal violado.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE UM DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência opostos a acórdão da Primeira Turma, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial sobre a atualização de gratificação incorporada por servidores públicos estaduais. 2. Os embargantes alegam divergência quanto à configuração de prequestionamento ficto, indicando como paradigma um julgado da Quarta Turma que reconheceu o prequestionamento ficto mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal violado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência atendem às exigências legais de similitude fática e cotejo analítico entre os arestos confrontados. III. Razões de decidir 4. A ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme exigido pelo § 4º do art. 1.043 do CPC. 5. A mera alegação de que preenchidos os requisitos legais previstos para o cabimento de embargos de divergência não atende à exigência de impugnação específica da decisão agravada, notadamente quanto ao fundamento de ausência de cotejo analítico. 6. Aplica-se o óbice da Súmula n. 182 do STJ, ao agravo interno que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo interno que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 741, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.043, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.