PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1844980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Acolhida a distribuição mediante prevenção, cabe à parte impugná-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, por se tratar de nulidade relativa, sob pena de preclusão.
- No caso em julgamento, a parte agravada impugnou o acolhimento da prevenção na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de nulidade.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. QUESTIONAMENTO. NULIDADE RELATIVA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Acolhida a distribuição mediante prevenção, cabe à parte impugná-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, por se tratar de nulidade relativa, sob pena de preclusão. 2. No caso em julgamento, a parte agravada impugnou o acolhimento da prevenção na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de nulidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.