TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 1847756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE MATÉRIA IMPORTANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- O Tribunal de origem não analisou a tese da ora agravada de que há "distinção entre a assinatura mensal do SMP, remuneratória dos planos alternativos de serviço prestados por autorizatárias do serviço de telefonia móvel, e a assinatura básica mensal, que remunera o plano básico das concessionárias do STFC (serviço telefônico fixo comutado)" (fl.
- Embora instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, relevante para a solução da vexata quaestio.
- Convém esclarecer que no julgamento do Recurso Extraordinário 912.888/RS, o próprio STF esclarece que há distinção entre as hipóteses de incidência do ICMS-comunicação sobre serviço acessório ou preparatório e sobre a tarifa denominada "assinatura básica mensal".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TELEFONIA. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE MATÉRIA IMPORTANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese da ora agravada de que há "distinção entre a assinatura mensal do SMP, remuneratória dos planos alternativos de serviço prestados por autorizatárias do serviço de telefonia móvel, e a assinatura básica mensal, que remunera o plano básico das concessionárias do STFC (serviço telefônico fixo comutado)" (fl. 581). 2. Embora instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, relevante para a solução da vexata quaestio. Convém esclarecer que no julgamento do Recurso Extraordinário 912.888/RS, o próprio STF esclarece que há distinção entre as hipóteses de incidência do ICMS-comunicação sobre serviço acessório ou preparatório e sobre a tarifa denominada "assinatura básica mensal". 3. Verifica-se, portanto, que é necessário que a Corte a quo se pronuncie sobre a diferença levantada pela parte recorrente nos Embargos de Declaração opostos na origem. Apenas depois de estabelecida qual premissa fática de que partiu o aresto recorrido é possível apreciar a questão jurídica em discussão. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.