AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 184924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Mesmo em processos que transitaram em julgado antes da publicação da Resolução n.
- 474/CNJ, vem sendo aplicada a sua disposição referente à necessidade de intimação, antes da expedição de mandado de prisão, a condenados ao cumprimento de pena no regime semiaberto e aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ABERTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO N. 474 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mesmo em processos que transitaram em julgado antes da publicação da Resolução n. 474/CNJ, vem sendo aplicada a sua disposição referente à necessidade de intimação, antes da expedição de mandado de prisão, a condenados ao cumprimento de pena no regime semiaberto e aberto. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.