AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1849736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não é possível a correção de moeda nova e forte, como o real, por índice de atualização relativo a moeda velha e fraca, ou seja, o cruzeiro real, e já devidamente indexada a seu tempo.
- Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que revisou o valor dos benefícios mensais que estavam sendo pagos, pois não só se adequou aos parâmetros da Resolução nº 2/1994 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, mas retirou índice de indexador que foi apurado segundo os critérios da moeda antiga incidente sobre uma base de cálculo estabelecida em moeda nova.
- Na conversão dos benefícios oriundos da previdência privada de cruzeiro real para real aplica-se o art.
- 21 da Medida Provisória nº 542/1994 (convertida na Lei nº 9.069/1995), e não o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. CRUZEIRO REAL PARA REAL. CRITÉRIOS (MP Nº 542/1994). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Não é possível a correção de moeda nova e forte, como o real, por índice de atualização relativo a moeda velha e fraca, ou seja, o cruzeiro real, e já devidamente indexada a seu tempo. Precedentes. 2. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que revisou o valor dos benefícios mensais que estavam sendo pagos, pois não só se adequou aos parâmetros da Resolução nº 2/1994 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, mas retirou índice de indexador que foi apurado segundo os critérios da moeda antiga incidente sobre uma base de cálculo estabelecida em moeda nova. 3. Na conversão dos benefícios oriundos da previdência privada de cruzeiro real para real aplica-se o art. 21 da Medida Provisória nº 542/1994 (convertida na Lei nº 9.069/1995), e não o art. 16 do mesmo instrumento legal, visto que este se restringe às operações financeiras. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.