DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1849749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais.
- A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência, em especial diante da inexistência de apreciação do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência, em especial diante da inexistência de apreciação do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito da controvérsia, conforme estabelece a Súmula 315/STJ (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/5/2025). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência quando o recurso especial foi inadmitido com base em óbices processuais (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 2/5/2023; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/10/2022). 5. No caso concreto, o acórdão embargado não conheceu do re curso especial, aplicando os enunciados das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ, inexistindo, assim, apreciação de mérito sobre a questão da extraconcursalidade. 6. Argumentos constantes em obiter dictum não caracterizam dissídio jurisprudencial apto a embasar embargos de divergência (EREsp n. 1.818.902/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/4/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.