DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1850562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- A dívida condominial, por ter natureza propter rem, pode ser exigida do atual proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de sua participação na fase de conhecimento.
- A execução pode ser direcionada ao titular da relação jurídica material com o bem, limitada ao valor do próprio imóvel, resguardado eventual direito de regresso.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. A dívida condominial, por ter natureza propter rem, pode ser exigida do atual proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de sua participação na fase de conhecimento. 2. A execução pode ser direcionada ao titular da relação jurídica material com o bem, limitada ao valor do próprio imóvel, resguardado eventual direito de regresso. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.