DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 185140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADO APÓS A SENTENÇA.
- Conflito negativo de competência suscitado pela União entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à execução para entrega de coisa certa, onde a União ingressou como terceira interessada após a sentença homologatória de acordo.
- A União afirmou interesse no feito, uma vez que a mercadoria objeto da execução estava vinculada a uma ordem de reintegração de posse, envolvendo imóvel rural pertencente à União.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por sua vez, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para que este se manifestasse sobre a validade da decisão recorrida.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pela União entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à execução para entrega de coisa certa, onde a União ingressou como terceira interessada após a sentença homologatória de acordo. 2. A União afirmou interesse no feito, uma vez que a mercadoria objeto da execução estava vinculada a uma ordem de reintegração de posse, envolvendo imóvel rural pertencente à União. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por sua vez, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para que este se manifestasse sobre a validade da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual tribunal é competente para processar e julgar a demanda, considerando o interesse da União manifestado após a sentença homologatória do acordo proferida por Juízo Estadual. III. Razões de decidir 5. O interesse da União no processo atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a intervenção de ente federal após a sentença desloca a competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal. 7. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo cabe à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.