PROCESSO CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1852138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que havia indícios de dissolução irregular da empresa e, consequentemente, era cabível o redirecionamento da execução contra os sócios.
- Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia o recorrente.
- A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
- Entendimento diverso sobre a ocorrência da dissolução irregular, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. VERIFICAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que havia indícios de dissolução irregular da empresa e, consequentemente, era cabível o redirecionamento da execução contra os sócios. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia o recorrente. 2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Entendimento diverso sobre a ocorrência da dissolução irregular, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.