Direito Processual Civil — AgInt no CC 185336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ausência de decisão declinatória de competência.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, por ausência de decisão declinatória de competência pelo Juízo Federal.
- O suscitante alegou que os autos foram remetidos à Justiça Federal da Subseção de Resende/RJ, onde teria ocorrido decisão de incompetência do Juízo.
- Contudo, o Juízo Federal do 1º Juizado Especial de Resende - SJ/RJ informou que não houve declaração de incompetência por parte deste Juízo.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Ausência de decisão declinatória de competência. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, por ausência de decisão declinatória de competência pelo Juízo Federal. 2. O suscitante alegou que os autos foram remetidos à Justiça Federal da Subseção de Resende/RJ, onde teria ocorrido decisão de incompetência do Juízo. Contudo, o Juízo Federal do 1º Juizado Especial de Resende - SJ/RJ informou que não houve declaração de incompetência por parte deste Juízo. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de conflito de competência, considerando que não houve recusa de jurisdição ou controvérsia entre os juízos acerca da reunião ou separação de processos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos mencionados, considerando a ausência de decisão declinatória de competência e de controvérsia entre os juízos sobre a reunião ou separação de processos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, somente se configura quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o julgamento de uma mesma demanda, ou quando há controvérsia entre juízos acerca da reunião ou separação de processos. 6. No caso em análise, não há decisão de declínio de competência por parte do Juízo Federal indicado pelo suscitante, nem controvérsia entre os juízos sobre a reunião ou separação de processos, o que impede a configuração do conflito de competência. 7. A ausência de elementos claros e documentados na petição inicial do conflito de competência, bem como a inexistência de decisões conflitantes entre os juízos, inviabilizam o conhecimento do conflito. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.