PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1853387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A situação em análise não configura posse irregular.
- De acordo com o acórdão recorrido, considerando os fatos apresentados nos autos, a posse do imóvel foi legítima, exercida com a anuência do Estado desde 1973, e acompanhada de diversas benfeitorias realizadas pela parte adversa para suas atividades.
- Nesse contexto, a Corte estadual decidiu corretamente ao reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias conforme a legislação.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. POSSE LEGÍTIMA. ANUÊNCIA ESTATAL DESDE 1973. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A situação em análise não configura posse irregular. De acordo com o acórdão recorrido, considerando os fatos apresentados nos autos, a posse do imóvel foi legítima, exercida com a anuência do Estado desde 1973, e acompanhada de diversas benfeitorias realizadas pela parte adversa para suas atividades. Nesse contexto, a Corte estadual decidiu corretamente ao reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias conforme a legislação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.