PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no REsp 1854644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
- 22, III, ambos da Lei 8.212/1991, as pessoas jurídicas que compõem a administração pública indireta, como a Funserv, são consideradas empresas para a seguridade social e, por isso, devem recolher contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes prestam serviço.
- A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial, notadamente quanto à natureza jurídica do Fundo de Saúde, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FUNDO DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Nos termos do art. 15, I, c/c o art. 22, III, ambos da Lei 8.212/1991, as pessoas jurídicas que compõem a administração pública indireta, como a Funserv, são consideradas empresas para a seguridade social e, por isso, devem recolher contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes prestam serviço. 2. A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial, notadamente quanto à natureza jurídica do Fundo de Saúde, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n ART:00015 INC:00001 ART:00022 INC:00003 ART:00030\n PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.