DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1854717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, entendendo que as matérias suscitadas demandavam produção de provas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, entendendo que as matérias suscitadas demandavam produção de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se as matérias levantadas pela agravante, como a devolução do imóvel e a quitação de despesas propter rem, podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída e não seja necessária instrução probatória. 5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que as questões levantadas pela agravante - devolução do imóvel e a quitação de despesas propter rem - demandam dilação probatória, sendo inadequadas para discussão por meio dessa via. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.