DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na Pet 18551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na Pet, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DENOMINADA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição de embargos de divergência autuada na classe Petição.
- A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de pressupostos de cabimento dos embargos de divergência, considerando que os paradigmas apresentados pela parte embargante foram proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não sendo admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial.
- A defesa alegou que a decisão da Sexta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, teria violado o efeito devolutivo dos recursos e colidido com a jurisprudência da Corte sobre a existência de circunstâncias fáticas objetivamente aferíveis para realização de busca domiciliar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DENOMINADA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição de embargos de divergência autuada na classe Petição. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de pressupostos de cabimento dos embargos de divergência, considerando que os paradigmas apresentados pela parte embargante foram proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não sendo admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A defesa alegou que a decisão da Sexta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, teria violado o efeito devolutivo dos recursos e colidido com a jurisprudência da Corte sobre a existência de circunstâncias fáticas objetivamente aferíveis para realização de busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, e se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não sendo admitidos contra decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 reforça a vedação ao cabimento de embargos de divergência em processos originários do STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e 21-E. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.