AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1856447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
- Interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do derradeiro ato processual do referido processo.
- A relação jurídica entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
- Agravo conhecido e recurso especial conhecido e não provido.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. MULTIPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do derradeiro ato processual do referido processo. Precedentes. 3. A relação jurídica entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.