CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1856501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. "CORRETOR DE VENDAS".
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Controvérsia acerca da legitimidade da operadora de plano de saúde para figurar no polo passivo da ação de exibição do contrato de plano de saúde coletivo.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. "CORRETOR DE VENDAS". AGENTE AUTORIZADO PELA OPERADORA. CADEIA DE CONSUMO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da operadora de plano de saúde para figurar no polo passivo da ação de exibição do contrato de plano de saúde coletivo. 2. Alegação de ilegitimidade passiva da operadora, sob o argumento de que a contratação foi realizada por um "corretor de vendas", a quem incumbiria a obrigação de entregar à parte uma cópia do contrato. 3. O Tribunal de origem concluiu que o corretor era "agente autorizado" da operadora, com a qual formaria uma cadeia de consumo, razão por que ambos respondem solidariamente pela obrigação de exibir o contrato de plano de saúde. 4. Modificar o entendimento do acórdão impugnado para afastar a existência de cadeia de consumo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.