RECURSO ESPECIAL — REsp 1856992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA.
- 1.025 do Código de Processo Civil, o ponto a respeito do qual possa ter persistido omissão poderá ser examinado no âmbito desta Corte Superior.
- O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta.
- Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados pelas partes, e respeitados os pedidos formulados na petição inicial, não há espaço para falar em julgamento extra petita ou em ofensa ao princípio da adstrição.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. ART. 1.025 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVAS MATEMÁTICAS. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. 1. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o ponto a respeito do qual possa ter persistido omissão poderá ser examinado no âmbito desta Corte Superior. 2. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta. 3. Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados pelas partes, e respeitados os pedidos formulados na petição inicial, não há espaço para falar em julgamento extra petita ou em ofensa ao princípio da adstrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01025", "LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n ART:00001 ART:00007 ART:00018"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.