EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 1858168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
- O embargante sustenta haver, no agravo em recurso especial, refutado a incidência das Súmulas n.
- 182 do STJ, porquanto a defesa não desenvolveu argumentos adequados para demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Resultado indicado
A decisão colegiada explicitou, de forma suficiente, que o agravo regimental não foi conhecido ante a inobservância da dialeticidade recursal e que não há omissão a ser suprida.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. 2. O embargante sustenta haver, no agravo em recurso especial, refutado a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega violação das garantias do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. O acórdão da Sexta Turma aplicou a Súmula n. 182 do STJ, porquanto a defesa não desenvolveu argumentos adequados para demonstrar o desacerto da decisão agravada. 4. A questão em discussão consiste em a) saber se há omissão ou contradição interna no julgado e b) saber se os embargos de declaração são instrumento adequado para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais. 5. A decisão colegiada explicitou, de forma suficiente, que o agravo regimental não foi conhecido ante a inobservância da dialeticidade recursal e que não há omissão a ser suprida. Ademais, a contradição que autoriza o recurso integrativo é a interna ao julgado, não configurada na hipótese. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não são instrumento adequado para análise da tese de violação de dispositivos constitucionais. 7 . Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.