AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1858336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Configura omissão relevante, em violação ao art.
- 1.022 do CPC, a ausência de análise pelo Tribunal de origem acerca da aplicação das cláusulas contratuais e da possibilidade de retenção superior a 10%.
- A jurisprudência consolidada do STJ estabelece como razoável o percentual de 25% em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, anterior à Lei nº 13.786/2018, por se tratar de montante adequado para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral do contrato.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para fixar o percentual de retenção em 25% dos valores pagos.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Configura omissão relevante, em violação ao art. 1.022 do CPC, a ausência de análise pelo Tribunal de origem acerca da aplicação das cláusulas contratuais e da possibilidade de retenção superior a 10%. 2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece como razoável o percentual de 25% em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, anterior à Lei nº 13.786/2018, por se tratar de montante adequado para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral do contrato. 3. Diante da omissão verificada e por se tratar de matéria eminentemente de direito, compete a esta Corte Superior fixar o percentual de retenção adequado ao caso concreto. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para fixar o percentual de retenção em 25% dos valores pagos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.