DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1859853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO SEM INTERVENÇÃO DE ADVOGADO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência por incidência da Súmula 168/STJ, ao fundamento de que a jurisprudência da Corte se encontra pacificada no sentido da desnecessidade de intervenção de advogado para homologação de transação judicial.
- A questão em discussão consiste em definir se subsiste divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, considerando a alegação de nulidade da homologação da transação firmada sem a participação do advogado da parte.
Resultado indicado
Agravo inter no desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO SEM INTERVENÇÃO DE ADVOGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência por incidência da Súmula 168/STJ, ao fundamento de que a jurisprudência da Corte se encontra pacificada no sentido da desnecessidade de intervenção de advogado para homologação de transação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, considerando a alegação de nulidade da homologação da transação firmada sem a participação do advogado da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a transação, como negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para sua validade e eficácia, sendo possível sua homologação judicial independentemente da capacidade postulatória das partes (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 4. O entendimento da Segunda Seção firmou-se no sentido de inexistir divergência relevante entre as Turmas de Direito Privado sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 168/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo inter no desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.