DIREITO CIVIL — REsp 1860422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS CONDOMINIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre os créditos condominiais, que possuem natureza propter rem.
- A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre os créditos condominiais.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CRÉDITOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS CONDOMINIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre os créditos condominiais, que possuem natureza propter rem. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre os créditos condominiais. Recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.