AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 186044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS INDIRETOS.
- DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
- NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, 'D', DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do AREsp 2.223.347-CE, interposto pela defesa, entendeu-se que houve contrariedade entre o veredito e as provas autos, determinando a submissão dos acusados a novo júri, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, ao entendimento de violação ao art. 155 do CPP. 2. Porém, cabe registrar que, nesses casos, houve um avanço no entendimento das duas Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a solução mais acertada seria não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, mas sim anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o acusado, pois não haveria como submetê-lo a novo julgamento com base em provas colhidas na fase inquisitiva e não corroborada em juízo. 3. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00593 INC:00003 LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.