DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 186059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n.
- 0002066-26.2019.8.24.0039 e a extinção da punibilidade do agravante, alegando excesso de prazo na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP).
- O agravante iniciou a execução do ANPP em abril de 2022, após homologação, e apresentou o último comprovante de pagamento em fevereiro de 2023.
- A revogação do acordo ocorreu devido ao descumprimento de condições impostas, incluindo a prática de nova infração penal antes do cumprimento integral do acordo.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 0002066-26.2019.8.24.0039 e a extinção da punibilidade do agravante, alegando excesso de prazo na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP). 2. O agravante iniciou a execução do ANPP em abril de 2022, após homologação, e apresentou o último comprovante de pagamento em fevereiro de 2023. A revogação do acordo ocorreu devido ao descumprimento de condições impostas, incluindo a prática de nova infração penal antes do cumprimento integral do acordo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas no ANPP, incluindo a prática de novo crime, justifica a revogação do benefício e o oferecimento da denúncia. 4. Outra questão é se houve excesso de prazo na homologação do ANPP, o que poderia justificar a extinção da punibilidade do agravante. III. Razões de decidir5. A decisão de revogar o ANPP foi fundamentada no descumprimento das condições impostas, incluindo a prática de novo crime, o que justifica a revogação do benefício. 6. A alegação de excesso de prazo na homologação do ANPP não se sustenta, pois a verificação do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as peculiaridades do caso, não sendo constatada ilegalidade flagrante. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal justifica a revogação do benefício e o oferecimento da denúncia. 2. A alegação de excesso de prazo na homologação do acordo de não persecução penal deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade, não se constatando ilegalidade flagrante quando não há prejuízo demonstrado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 9.099/95, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC 541.104/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.