DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1861620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a fixação de honorários recursais, com base no entendimento de que não são cabíveis quando não houve fixação anterior de honorários de sucumbência, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em verificar se são devidos honorários recursais em agravo de instrumento quando não houve fixação de honorários na instância de origem.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a majoração de honorários recursais pressupõe a existência de honorários previamente fixados em primeiro grau, o que não se verifica nos casos de agravo de instrumento (AREsp n.
- Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe de 30/6/2025).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VÁLIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a fixação de honorários recursais, com base no entendimento de que não são cabíveis quando não houve fixação anterior de honorários de sucumbência, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se são devidos honorários recursais em agravo de instrumento quando não houve fixação de honorários na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a majoração de honorários recursais pressupõe a existência de honorários previamente fixados em primeiro grau, o que não se verifica nos casos de agravo de instrumento (AREsp n. 2.860.706/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe de 30/6/2025). 4. A decisão agravada está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial. 5. Para superar referido óbice, caberia ao recorrente demonstrar a existência de precedente específico, contemporâneo ou superveniente ao acórdão recorrido, o que não foi feito, conforme exige a jurisprudência (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). 6. A alegação genérica de divergência jurisprudencial sem demonstração adequada de similitude fática e jurídica entre os julgados invocados e o acórdão recorrido é insuficiente para o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.