AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgRg no CC 186168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no CC, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- PLURALID ADE DE DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS.
- PREVALÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE.
- IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO ENTRE FEITO SUBMETIDO A JULGAMENTO POR TURMA E OUTRO POR SEÇÃO.
Resultado indicado
6.Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA. PLURALID ADE DE DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO ENTRE FEITO SUBMETIDO A JULGAMENTO POR TURMA E OUTRO POR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Em casos nos quais há pluralidade de delitos praticados em locais distintos, a competência deve ser aferida pela incidência do disposto no art. 78, inciso II, "a", do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave. 2.O desenvolvimento do feito no Estado onde se situa essencialmente a organização criminosa garante que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, e no intuito de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas. 3.No caso concreto, foi deflagrado processo penal pela suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 2º, c/c § 4º, da Lei n. 12.850/2013; 155, § 4º, I e IV, do CP, por várias vezes; 340 do CP e 180, § 1º, do CP, também por diversas vezes, sendo o crime mais grave o de organização criminosa circunstanciado pelo envolvimento de funcionário público, e a apontada organização criminosa se situa essencialmente no Estado do Rio de Janeiro. 4.Resta clara a maior gravidade da sanção imposta ao delito capitulado no art. 2º, c/c § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, quando comparada às previstas para os crimes estatuídos nos arts. 155, § 4º, I e IV; 180, § 1º, e 340, todos do CP, o que atrai a aplicação, na espécie, do disposto no art. 78, II, a, do CPP, e firma a competência do Juízo de Direito de Carapebus/Quissamã/RJ. 5.Inexiste respaldo normativo para se atribuir prevenção para julgamento de recurso ou incidente submetido a julgamento por Turma, com outro feito submetido a julgamento de Seção desta Corte Superior. 6.Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.