DIREITO PENAL — AgRg no RHC 186233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, por suposta fraude à licitação, nos termos do art.
- O agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia e a impossibilidade de imputação do art.
- 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67 com base em delito prescrito de Fraude à Licitação (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, por suposta fraude à licitação, nos termos do art. 90, da Lei 8.666/93, enquanto Prefeito. 2. O agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia e a impossibilidade de imputação do art. 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67 com base em delito prescrito de Fraude à Licitação (art. 90 da Lei 8.666/93), além da desclassificação para o crime previsto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se é possível a imputação do art. 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67 com base em delito prescrito de Fraude à Licitação, além da possibilidade de desclassificação para outro crime. 4. Outra questão em discussão é a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. A acusação está lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade, com a denúncia instruída por documentos que a acompanham. 7. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois o crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 possui pena máxima de 12 anos, além das penas acessórias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 2. A denúncia é válida quando lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade. 3. Não há prescrição da pretensão punitiva para o crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.