DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1862714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS E DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
- Condenação por improbidade administrativa decorrente de fraude em concurso público no Município de Itanhaém/SP (art.
- 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa).
- Suficiente detalhamento das condutas e reconhecimento do dolo específico dos demandados, evidenciando-se a intenção de fraudar o concurso para beneficiar determinadas pessoas.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11, V, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE DA CONDUTA MANTIDA. AFASTAMENTO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS E DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PENALIDADE DE MULTA INALTERADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação por improbidade administrativa decorrente de fraude em concurso público no Município de Itanhaém/SP (art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa). 2. Suficiente detalhamento das condutas e reconhecimento do dolo específico dos demandados, evidenciando-se a intenção de fraudar o concurso para beneficiar determinadas pessoas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas diante da presença de fraude no certame e da violação aos princípios administrativos. 4. A decisão agravada limitou-se a afastar as penas que não mais estão previstas no inciso III do art. 12 da LIA, sem alterar a penalidade de multa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00011 INC:00005 ART:00012 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.