AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 186280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO INADEQUADO PARA REAVER OS VALORES.
- No caso em exame, o valor estipulado a título de fiança foi pago pelo ora agravante em 8/5/2023.
- O habeas corpus não é o instrumento adequado para reaver a quantia depositada em juízo, porquanto inexiste risco direto ou indireto à liberdade de locomoção do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FIANÇA. QUANTIA JÁ DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO INADEQUADO PARA REAVER OS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, o valor estipulado a título de fiança foi pago pelo ora agravante em 8/5/2023. 2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reaver a quantia depositada em juízo, porquanto inexiste risco direto ou indireto à liberdade de locomoção do recorrente. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.